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FORAL OU FORAIS DE MOURÃO

  

FORAL OU FORAIS DE MOURÃO

Município de Mourão

 


Mourão, Distrito de Évora  · 

725 anos do Foral de Mourão (27 de janeiro 1296- 2021).

O castelo medieval: Diante da conquista portuguesa da região, os seus domínios foram doados aos cavaleiros da Ordem dos Hospitalários, sendo atribuído ao seu Prior, Gonçalo Egas, a concessão da primeira Carta de Foral à povoação, visando incentivar o seu povoamento e defesa (1226). Datará deste período, sob o reinado de D. Sancho II (1223-1248), a construção ou reconstrução da fortificação. Um novo foral foi outorgado à vila por D. Afonso III (1248-1279), em 1254.

Sob o reinado de D. Dinis (1279-1325), a vila de Mourão recebeu novo foral (1296), confirmado em 1298. Neste período, o primitivo castelo foi reformado, passando a contar com três torres. Quando da crise de 1383-1385 a vila e seu castelo destacaram-se na luta pelo partido do Mestre de Avis. Posteriormente, sob o reinado de D. Manuel I (1495-1521), a povoação e seu castelo encontram-se figurados por Duarte de Armas (Livro das Fortalezas, c. 1509). Recebeu do soberano o Foral Novo, a partir de quando conheceu novo surto de reformas, com a traça dos arquitetos militares Diogo e Francisco de Arruda, mestres das obras régias da comarca de Antre-Tejo e Odiana. Data deste período, no século XVI, a edificação da igreja matriz, no interior do recinto amuralhado.

Da Dinastia Filipina aos nossos dias: Se a vila e o Castelo de Mourão aderiram a Filipe II de Espanha durante a crise de sucessão de 1580, quando da Restauração da independência (1640), entretanto, Pedro Mendonça Furtado foi um dos primeiros a hastear o pendão de D. João IV (1640-1656). A sua fortificação foi, a partir de então, reformulada com projeto a cargo do arquiteto militar francês Nicolau de Langres, compreendendo quatro novos baluartes, revelins e fosso, dos quais restam, hoje, poucos vestígios.

Encontra-se classificado como Imóvel de Interesse Público por Decreto publicado em 18 de Julho de 1957. Em boas condições de conservação, o castelo é uma atração turística valorizada pela comunidade.

 

FORAL DA VILLA DE MOURÃ DADO PER EL REY DOM DINIS

 


     Primeiramente avemos daver na villa o terço dos dízimos das Igrejas della na maneira que sempre atee ora se costumou e levou sem nenhuma cõtradiçã. E assy mãdamos que se faça daquy adiante sem outra innovaçam.

    Arecadesse isso mesmo a petiçam dos tabeliães da dita villa os quaaes pagarã como sempre pagaram sem nenhüa ennovaçãm nem contradiçãm.

     Outro sy a barqua da passagem da dita villa he nossa no Rio do diana na qual passãge nõ poderá nenhüa pessoa fazer nenhüa barca në batel. Salvo nos ou por nosso mandado, a qual passage he livre aos moradores da dita villa e seu termo por hum soldo que somente nos darã ou onze ceitys por elle em cada hum anno. E por esta liberdade de que ali gozam todo o anno pera suas pessoas e cousas suas sam obrigados os vezinhos da dita villa delallagar a barca e allagala de cada vez que comprir e pera isso forem requeridos sem por isso auere por seu trabalho nenhum pagamento. O qual custume aprovamos e mandamos que ao diante assy sê faça se outra ennovaçam. E pera ao diante se nam fazer ennovaçam nem acrecentamento da paga da dita passagê. Mandamos aos juízes e oficiais da dita Villa que com o nosso almoxarife e officiaes dos ditos drtos. Nos tiram inquiriçam por homês àtygos e por tal maneira per verdadeiramente se saiba o verdadeiro preço e cõtija que se pagava nos tempos passados de passagem da dita barca e batel. E os preços em que se todos ou a mayor parte afirmarem e concordarem que se levava das ditas passagêes nos tempos passado até a era de quinhentos essas mesmas conthyas somente se levaram nas ditas passages e nam outras sem embargo de agora por outra mani.ª e preços de levar. As quaaes somas farees poer na fim deste foral p.ª agora e em todo o tempo se saber o que das ditas cousas se ouver de pagar assi aos vezinhos como aos nam vezinhos e assy hindo o Rio na madre como fora da madre sem embargo de agora por outra maneira se pagar.

Os maninhos sam do concelho dados pelos sesmeiros em camara e ficam de sua propriedade aaquelas pessoas e que os dam sem desso pagarem foro nenhum.

Os montados sam do concelho e dos gaados que vierem a pastar aos seus termos sem terem sua vizinhança ou licença que levem por rebanho de gaado grande ou pequeno sessenta reis por a primeira vez e polla segunda dobrado e polla terceira o dobro de tudo. E o Rebanho de gaado meudo seraa de Cem cabeças e dy para cima. E de porcos cinquoënta. E de gaado mayor vacaril trinta de da dita soma para o baixo pagaram por cabeça de gaado vacaril dez reis E por cabeça de porco a quatro reis e do gaado meudo a dous Reis. E a dicta coyma se nam levaraa aos que teverem irmandade ou Vezinhança como dito he como o dito luguar. Nem se levaraa salvo des que o malham for todo descuberto e o gaado andar todo dentro do dito termo. E as ditas penas se nam entenderem na coutada damarella porque de cada hum dos ditos Rebanhos de cima que for achado que dormio na dita coutada pagara quinhentos somente. E se os ditos gaados nam chegarem a Rebanho seg.º a cãntidade e numero sobredito pagaram sendo achados de de dia por cabeça mayor vinte reis e por porco dez reis e pollo miúdo a quatro reis atee chegar a dita contia dos mil Reis e mais nam. Esse forem achados de noite pagarã dobrados os ditos preços segundo a caiidade de gaado ali achado.

E a dizima das sentenças se nam levaraa na dita Villa mais em nenhum tempo polla dada delas seg.º se agora levavam porquanto assy foy ora determinado geralmente per nos com os do nosso desembargo em Rellaçam por nam seer achado dereito nem Rezam pera isso. E somente foy acordado se poderem levar as dizimas das sentenças condenatórias quando somente se derem aa execução. E isto somente nos lugares em que foy posto foral ou ouver dello costume. Immemoryal que se ally das ditas execuções levassem as ditas dizimas e doutra maneira nam.

E Ogaado do vento e a pena darma e a liberdade e o Registo e as sacas e as passagem e aduana e assy portagem com todollos os capitullos atee fim sam em tudo taaes como Olivença. Dada em nossa villa de Sãtarem ao primeiro dia do mez de Junho. Anno do naçimento do nosso Senhor Jhu Xpo de mil e quinhentos e dez. E vay escrito o original em dezoito folhas sob escripto e assinado pelo dito fernã de pina.” – (Leitura nova de D. Manuel I).

Mais documentos, embora não muitos, se encontram respeitantes a Mourão no Arquivo Nacional da Tôrre do Tombo, mas não cabe na índole do nosso pequeno trabalho dá-los aqui à estampa. Todavia, direi que há dois mil curiosos, por ilustrativos dos costumes do tempo, do primeiro decénio do século XIX, reinado de D. Maria I. Um é a acusação feita contra o juiz de fora, chamado Borralho, que se deixava peitar pelos litigantes, outro uma queixa dos moradores pobres contra os ricos, acusando-os de com os seus gados comecem toda a boleta dos montados do concelho, com grave ofensa do foral e não maior prejuízo do gado dos pobres. 


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